Lei Paulo Gustavo | Prefeitura de Itapetininga

Esclareça aqui suas dúvidas sobre a Lei Paulo Gustavo...

Com o objetivo de esclarecer as principais dúvidas e promover uma melhor compreensão sobre a Lei Complementar nº195, de 08 de julho de 2022, reunimos neste espaço as informações mais relevantes e atualizadas.

Esperamos que este conteúdo seja útil para todos aqueles que buscam informações sobre o assunto.

Serão contempladas as seguintes linguagens culturais:

Audiovisual | São incluídos nessa categoria projetos que tenham como objeto, por exemplo, desenvolvimento de roteiro, núcleos criativos, produção de curtas, médias e longas metragens, séries e webséries, telefilmes, nos gêneros ficção, documentários, animação, produção de games, videoclipes, etapas de finalização, pós-produção, e outros formatos de produção audiovisual.

Demais áreas culturais | São incluídas as artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural.

Conforme Art. 4º, § 3º, da Lei 195, de 08/07/2022, “…Os entes da Federação que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar deverão regulamentar a criação de cadastro do qual constem todos os beneficiários contemplados com recursos oriundos desta Lei Complementar e da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a partir de suas respectivas administrações.”

Portanto somente estarão habilitados a pleitear os recursos da Lei Paulo Gustavo os agentes culturais coletivos ou individuais em toda a sua diversidade, sejam PF ou PJ, que estiverem com o cadastro municipal preenchido e atualizado.

Na execução da Lei Paulo Gustavo devem ser adotadas medidas de transparência e impessoalidade. Isso quer dizer que as ações têm o dever de imparcialidade na defesa do inte­res­se público, impedindo discriminações e pri­vilégios. Por exemplo, uma pessoa que trabalhou na elaboração do edital local ou que tenha relação familiar direta com um membro da comissão de seleção não pode concorrer. É importante que sejam seguidas as legislações locais sobre essa matéria. 

Caso ainda tenha alguma dúvida não abordada na lista acima, fique à vontade para entrar em contato conosco através dos canais oficiais que se encontram no rodapé desta página.